LEI Nº 3350, DE 09 DE JANEIRO DE 2006

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Guaçuí, o Conselho Municipal de Saúde, com a função precípua de analisar e fiscalizar as atividades e as ações na área de saúde, visando a assistência aos serviços de saúde prestado no município e hospitalar, atendendo o que determina a Lei Federal nº 8080 de 19/09/1990, em seu artigo 18 e a Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º As atribuições do Conselho ora criado, serão determinadas em seu Regimento Interno e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de no mínimo 10 (dez) membros e no máximo 20 (vinte), com participação dos diversos segmentos sociais envolvidos no processo de saúde do município, em caráter paritário, a saber:

 

a) 50% de entidades de usuários;

b) 25% de entidades dos trabalhadores da saúde;

c) 25% de representação do governo e prestadores de serviços, privados, conveniados ou sem fins lucrativos.

 

I - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio de paridade, poderão ser contempladas, dentre outras as seguintes representações:

 

a) Associações de portadores de patologias:

b) Associações de portadores de deficiências;

c) Entidades indígenas;

d) Movimentos sociais populares organizados;

e) Movimentos organizados de mulheres em saúde;

f) Entidades de aposentados e pensionistas;

g) Entidades congregadas de sindicatos (centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais);

h) Entidade de defesa do consumidor;

i) Entidades de moradores;

j) Entidades ambientalistas;

k) Organizações religiosas;

l) Trabalhadores da área de saúde (associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe);

m) Comunidade científica;

n) Entidades públicas, hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

o) Entidades patronais;

p) Entidades prestadoras de serviços de saúde;

q) Governo.

 

II - Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou seus fóruns próprios e independentes.

 

III - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.

 

Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria, com anuência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros presentes, respeitando-se a paridade.

 

Art. 5º A participação da sociedade organizada garantida na legislação, torna os conselheiros de saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação de Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece ainda a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos representantes de usuários, trabalhadores da saúde, governo e prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.

 

Parágrafo Único. Para cada titular corresponderá dois suplentes da entidade e/ou instituição.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar seus representantes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por solicitação de 50% mais 01 (um) dos seus membros, ficando a Secretaria Municipal de Saúde incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões.

 

Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Saúde tem caráter de relevante prestação de serviços públicos, tido como voluntário e não representará em nenhuma hipótese, em ônus para a municipalidade, devendo os empregadores e representantes criar todas as facilidades para que os conselheiros participem das reuniões.

 

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para nomear os membros indicados pelas Entidades.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 2.046/91.

 

Guaçuí - ES, 09 de janeiro de 2006.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

IVAN VIANA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.