O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Guaçuí, o Conselho Municipal de Saúde, com a função precípua de analisar e fiscalizar as atividades e as ações na área de saúde, visando a assistência aos serviços de saúde prestado no município e hospitalar, atendendo o que determina a Lei Federal nº 8080 de 19/09/1990, em seu artigo 18 e a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As atribuições do Conselho ora criado, serão determinadas em seu Regimento Interno e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de no mínimo 10 (dez) membros e no máximo 20 (vinte), com participação dos diversos segmentos sociais envolvidos no processo de saúde do município, em caráter paritário, a saber:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores da saúde;
c) 25% de representação do governo e prestadores de serviços, privados, conveniados ou sem fins lucrativos.
I - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio de paridade, poderão ser contempladas, dentre outras as seguintes representações:
a) Associações de portadores de patologias:
b) Associações de portadores de deficiências;
c) Entidades indígenas;
d) Movimentos sociais populares organizados;
e) Movimentos organizados de mulheres em saúde;
f) Entidades de aposentados e pensionistas;
g) Entidades congregadas de sindicatos (centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais);
h) Entidade de defesa do consumidor;
i) Entidades de moradores;
j) Entidades ambientalistas;
k) Organizações religiosas;
l) Trabalhadores da área de saúde (associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe);
m) Comunidade científica;
n) Entidades públicas, hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) Entidades patronais;
p) Entidades prestadoras de serviços de saúde;
q) Governo.
II - Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou seus fóruns próprios e independentes.
III - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.
Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria, com anuência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros presentes, respeitando-se a paridade.
Art. 5º A participação da sociedade organizada garantida na legislação, torna os conselheiros de saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação de Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece ainda a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos representantes de usuários, trabalhadores da saúde, governo e prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.
Parágrafo Único. Para cada titular corresponderá dois suplentes da entidade e/ou instituição.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar seus representantes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por solicitação de 50% mais 01 (um) dos seus membros, ficando a Secretaria Municipal de Saúde incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões.
Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Saúde tem caráter de relevante prestação de serviços públicos, tido como voluntário e não representará em nenhuma hipótese, em ônus para a municipalidade, devendo os empregadores e representantes criar todas as facilidades para que os conselheiros participem das reuniões.
Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para nomear os membros indicados pelas Entidades.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 2.046/91.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.